Nos últimos meses foram frequentes nos meios de comunicação e até mesmo em mensagens de texto enviadas pelas próprias operadoras, notícias sobre a redução da velocidade da Internet de dados.
A Anatel ao se pronunciar a respeito entendeu ser possível tal medida, tendo em vista o anexo I a Resolução N.º 632, de 07 de março de 2014 e seu artigo 52 que diz:
“As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC.”
As empresas de telecomunicação móveis não podem alterar de forma unilateral o contrato para os consumidores que já possuem planos de franquia que garantem a continuidade do serviço com velocidade reduzida da internet.
Os consumidores não são obrigados a aceitar essas alterações que estão sendo empurradas para cima deles e as empresas são obrigadas a manter o contrato em vigor.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe alteração unilateral do contrato a não ser que haja anuência de ambas as partes, ainda mais no caso em tela em que os consumidores terão que pagar um determinado acréscimo para continuar usufruindo dos serviços de internet o que feriria o art. 51, XII do CDC.
O serviço da internet não poderá ser suspenso na vigência do contrato já assinado. As operadoras não podem privar o cliente de serviços garantidos no contrato. O consumidor só será obrigado a entrar na nova modalidade de contrato ao término do contrato já estabelecido. A resolução 632 da Anatel diz que o serviço de internet só pode ser suspenso em caso de inadimplência.
O artigo 51, XIII do Código de Defesa do Consumidor tem o objetivo de demonstrar didaticamente que toda e qualquer modificação em um contrato deve ser pautada pela bilateralidade e que a alteração contratual não seja uma imposição. O que vemos é que não está sendo respeitada a função social do contrato, os contratantes devem sempre se pautar nos princípios da probidade e da boa-fé.
Portanto a conduta das operadoras diante dos consumidores que possuem contratos em vigor é completamente ilegal e abusiva, pois trata-se claramente alteração unilateral do contrato, pratica que é proibida pelo Código de defesa do Consumidor.
Sendo assim, aquele consumidor que tiver cortada a sua internet com velocidade reduzida deverá contratar um advogado para propor a ação competente para o caso, visando resguardar os direitos do consumidor e até pleitear uma indenização por danos morais, pois se todos tomarem tal atitude ajudarão a fazer com que as empresas mudem de atitude para com o consumidor. E as indenizações são justas pois é a melhor forma de punir aquele que ofende e de suavizar a via crucis e perca de tempo daquele que foi ofendido.
Com informações do Procon Fraiburgo
A Anatel ao se pronunciar a respeito entendeu ser possível tal medida, tendo em vista o anexo I a Resolução N.º 632, de 07 de março de 2014 e seu artigo 52 que diz:
“As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC.”
As empresas de telecomunicação móveis não podem alterar de forma unilateral o contrato para os consumidores que já possuem planos de franquia que garantem a continuidade do serviço com velocidade reduzida da internet.
Os consumidores não são obrigados a aceitar essas alterações que estão sendo empurradas para cima deles e as empresas são obrigadas a manter o contrato em vigor.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe alteração unilateral do contrato a não ser que haja anuência de ambas as partes, ainda mais no caso em tela em que os consumidores terão que pagar um determinado acréscimo para continuar usufruindo dos serviços de internet o que feriria o art. 51, XII do CDC.
O serviço da internet não poderá ser suspenso na vigência do contrato já assinado. As operadoras não podem privar o cliente de serviços garantidos no contrato. O consumidor só será obrigado a entrar na nova modalidade de contrato ao término do contrato já estabelecido. A resolução 632 da Anatel diz que o serviço de internet só pode ser suspenso em caso de inadimplência.
O artigo 51, XIII do Código de Defesa do Consumidor tem o objetivo de demonstrar didaticamente que toda e qualquer modificação em um contrato deve ser pautada pela bilateralidade e que a alteração contratual não seja uma imposição. O que vemos é que não está sendo respeitada a função social do contrato, os contratantes devem sempre se pautar nos princípios da probidade e da boa-fé.
Portanto a conduta das operadoras diante dos consumidores que possuem contratos em vigor é completamente ilegal e abusiva, pois trata-se claramente alteração unilateral do contrato, pratica que é proibida pelo Código de defesa do Consumidor.
Sendo assim, aquele consumidor que tiver cortada a sua internet com velocidade reduzida deverá contratar um advogado para propor a ação competente para o caso, visando resguardar os direitos do consumidor e até pleitear uma indenização por danos morais, pois se todos tomarem tal atitude ajudarão a fazer com que as empresas mudem de atitude para com o consumidor. E as indenizações são justas pois é a melhor forma de punir aquele que ofende e de suavizar a via crucis e perca de tempo daquele que foi ofendido.
Com informações do Procon Fraiburgo
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